Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao manter a decisão monocrática com fundamento na ausência de submissão do pedido de substituição da penhora ao juízo de primeiro grau, quando o embargante sustenta que o pedido foi formulado e rejeitado na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de contradição, pois a decisão monocrática foi mantida com base na ausência de correlação entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando-se a deficiência na dialeticidade recursal. 4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível a atribuição de efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. “1. Não há contradição quando o acórdão embargado se fundamenta na ausência de dialeticidade recursal.” 8. “2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reformar o mérito da decisão, salvo quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 5878083-17.2024.8.09.0139 Comarca: RUBIATABA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MARIO CORREIA DE AVILAEMBARGADA: EUZEBIA MARCIA DE AVILA CAMBRAIARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MERAMENTE INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, diante da dissociação das razões recursais dos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao manter a decisão monocrática com fundamento na ausência de submissão do pedido de substituição da penhora ao juízo de primeiro grau, quando o embargante sustenta que o pedido foi formulado e rejeitado na instância originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de contradição, pois a decisão monocrática foi mantida com base na ausência de correlação entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão recorrida, caracterizando-se a deficiência na dialeticidade recursal.4. O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo incabível a atribuição de efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. “1. Não há contradição quando o acórdão embargado se fundamenta na ausência de dialeticidade recursal.” 8. “2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para reformar o mérito da decisão, salvo quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.