Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender apenas parte dos descontos de empréstimo consignado que ultrapassam o limite legal da margem consignável. O agravante sustenta que os descontos mensais superam 35% da remuneração líquida e requer a suspensão integral dos valores que ultrapassam esse limite, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos facultativos em folha de pagamento que superam o limite de 35% da remuneração líquida do servidor público devem ser suspensos judicialmente, considerando-se a legalidade da base de cálculo da margem consignável e a prioridade da contribuição ao plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 estabelece que a soma das consignações facultativas não pode ultrapassar 35% da remuneração do servidor.4. A jurisprudência do tribunal entende que a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração líquida, não a bruta.5. Para fins de apuração do limite, devem ser incluídas as contribuições ao plano de saúde, conforme precedentes do tribunal.6. A extrapolação do limite legal compromete a subsistência do servidor e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.7. Verificada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a suspensão judicial dos valores que ultrapassam a margem de 35%, assegurando a prioridade da contribuição ao IPASGO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. Os descontos facultativos em folha de pagamento que excedem 35% da remuneração líquida do servidor público devem ser suspensos, conforme a Lei Estadual nº 16.898/2010. 2. A base de cálculo da margem consignável é a remuneração líquida, com prioridade para a contribuição ao plano de saúde IPASGO."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5348225-27.2024.8.09.0000, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, DJ de 16/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5286851-03.2024.8.09.0164, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJ de 03/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5518955-20.2021.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Escher, DJ de 24/01/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5523765-67.2025.8.09.00935ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: VALDENY GARCIA DA SILVAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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