Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da gratuidade da justiça sem comprovação documental; (ii) estabelecer se a ausência de preparo, após indeferimento do benefício e regular intimação, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, de natureza objetiva, cujo não atendimento acarreta deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado diante da ausência de elementos mínimos de comprovação. O agravante, mesmo após reiteradas intimações e oportunidade de regularização, inclusive por intimação pessoal, não apresenta documentação idônea capaz de demonstrar sua incapacidade financeira. O indeferimento da gratuidade da justiça revela-se legítimo diante da ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. A exigência de preparo, após o indeferimento do benefício, não viola o acesso à justiça nem configura paradoxo processual, mas representa aplicação regular das normas processuais. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado exija comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável sobre a condição econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa e pode ser afastada mediante ausência de comprovação documental mínima. Indeferida a gratuidade da justiça e não recolhido o preparo após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção recursal. A exigência de preparo recursal, nessas circunstâncias, não viola o direito de acesso à justiça nem os princípios da primazia do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 99, §§ 2º e 3º, 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023, DJe 09/06/2023; STJ, AgRg no REsp 1.665.340/SC; AgInt no AREsp 2.081.592/SP; AgInt no AREsp 2.202.604/SP; HC 664.970/PR.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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