Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. APELANTE, POR ALOCAÇÃO DE CAÇAMBA AO MUNICÍPIO, DIZ TER PRESTADO SERVIÇOS PARA COLETA DE LIXO, COBRANDO, NO AZO, VALORES DITOS INADIMPLIDOS. INEXISTÊNCIA DE PACTO ESCRITO OU ASSEMELHADO E OS PAGAMENTOS REALIZADOS, RESPECTIVAMENTE, NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Apelante celebrou com os Apelados um pacto de locação de seu veículo para coleta de lixo da cidade. No azo, cobra valores pelos serviços prestados, ditos inadimplidos pelos Recorridos. O sinalagma escrito não consta dos autos, mais existem provas de vários pagamentos por esses serviços e locação. No entanto, inexiste uma única prova da inadimplência alegada, condição sine qua non da cobrança. O pacto verbal restou caracterizado, o serviço foi prontamente realizado, mas a dívida não restou provada nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber, diante dos fatos descritos e caracterizados e das provas coligidas, se houve realmente a concretização da dívida perseguida por quaisquer das formas admitidas em direito. RAZÕES DE DECIDIR: Diante da demonstração inequívoca da locação do veículo do Apelante e da prestação dos serviços, do benefício gerado ao Ente apelado, da existência de diversos pagamentos respectivos pelo Ente Público e, ainda, em contraposição, da ausência intransponível das provas da inadimplência do pacto verbal, o desprovimento do recurso é imperativo que se impõe, como consectário de direito e justiça, confirmando-se a d. sentença recorrida, na melhor forma de direito. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida para manter incólume a d. decisão vergastada. Tese de julgamento: os valores cobrados devem ser considerados indevidos, com base na distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, além da proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes: Artigo, 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante: TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018; (TJ-PR - APL: 00216962020198160030 PR 0021696-20.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020; TJCE AC 0006823- 93.2015.8.06.0107; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a d
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.