Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PATRULHAMENTO DE ROTINA. EVASÃO DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem quando evidenciado o constrangimento ilegal manifesto e em se tratando de tema que conta com jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal. 2. Caso em que a busca pessoal teve como único fundamento a evasão do acusado ao avistar a viatura policial, que, por sinal, não estaria ali em decorrência de denúncia do tráfico, mas de patrulhamento de rotina. É o que consta do acórdão impugnado. 3. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022). 4. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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