Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. DEPÓSITO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, com fundamento na aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ. O agravante alega a inaplicabilidade da tese ao caso concreto por tratar-se de fato anterior à sua fixação, sustentando ofensa ao princípio do tempus regit actum, bem como violação à coisa julgada, à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ a processo de execução em que o depósito judicial foi realizado antes da fixação da referida tese, mesmo sem modulação de efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em que o depósito judicial ocorreu anteriormente, uma vez que não houve modulação de efeitos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração jurisprudencial se aplica aos processos pendentes de julgamento, não se confundindo com mudança legislativa, o que afasta a vedação de retroatividade. 5. Não se configura violação à coisa julgada ou aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, pois a aplicação do entendimento vinculante em recurso repetitivo incide sobre relação jurídica ainda em curso. 6. O mero depósito judicial pelo executado não elide a incidência de encargos de mora até o efetivo levantamento pelo credor, conforme fixado na tese do Tema 677. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 677 do STJ aplica-se aos processos pendentes de julgamento, independentemente da data do depósito judicial, diante da ausência de modulação de efeitos. 2. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo não afronta os princípios da segurança jurídica, da coisa julgada ou do ato jurídico perfeito. 3. O depósito judicial na execução não afasta a incidência dos encargos de mora previstos no título executivo até o efetivo levantamento pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b; 1.022; 502; 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 677, julgado em 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 739.984/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.090.613/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.09.2023, DJe 29.09.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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