Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda de origem trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual o ora agravante, aprovado na 66ª (sexagésima sexta) colocação da lista de classificáveis, busca a nomeação e posse para o cargo de Guarda Civil no concurso público realizado pelo Município de Iguatu, regido pelo Edital nº 001/2021. 2. É cediço que, no prazo de validade do concurso público, a Administração Pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade, observada a ordem de classificação. Tal situação apenas se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a Administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 3. Em juízo de cognição sumária, as ponderações apresentadas pelo Juízo de origem afiguram-se razoáveis e consentâneas com o juízo de plausibilidade próprio deste instante processual, pois, considerando que o resultado final foi homologado em 29/09/2023 e o certame em epígrafe tem validade de 02 (dois) anos, consoante Decreto 071/2023 (id. 12082258), denota-se que a prova documental acostada não é suficiente para se inferir, de plano, preterição arbitrária e imotivada do recorrente durante a validade do concurso. 4. Não se verifica a probabilidade de direito alegado. Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre o perigo da demora. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.