Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DO JULGAMENTO ANTERIOR E DA NOVA PAUTA DE JULGAMENTO. MATÉRIA JÁ EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REGULAR PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida. 2 - Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta, de forma clara, direta e suficiente, a tese defensiva de nulidade processual fundada em suposta ausência de intimação da reinclusão do feito em pauta. 3 - A regular publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, com identificação do processo, das partes e dos patronos constituídos, evidencia a ciência da defesa técnica quanto à sessão designada. 4 - Observado o interstício mínimo de dois dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, previsto no art. 167, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não há nulidade a ser reconhecida. 5 - A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica quando preservadas a publicidade dos atos processuais e a regular intimação das partes. 6 - A pretensão de reabrir discussão sobre matéria já apreciada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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