Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a a promover a quitação integral, perante a municipalidade, de débitos fiscais de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a fatos geradores anteriores à transferência da posse do imóvel compromissado à autora. A apelante sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo e falta de pretensão resistida. No mérito, aduz perda superveniente de objeto pelo adimplemento dos débitos no curso da lide, requerendo o afastamento da obrigação, a revogação da multa diária e a exclusão ou redução dos honorários advocatícios com amparo no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da compromitente vendedora CDHU perante a adquirente em relação obrigacional interna; (ii) aferir a presença do interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (iii) examinar a responsabilidade civil e contratual pelos tributos municipais gerados antes da imissão da adquirente na posse do bem; (iv) avaliar a caracterização de perda do objeto ou procedência da demanda frente à quitação superveniente deflagrada após a citação; e (v) analisar a adequação da multa cominatória e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois a demanda versa sobre o liame obrigacional de direito privado estabelecido entre as partes contratantes, e não sobre a relação jurídico-tributária mantida com o ente municipal. 4. O interesse processual está plenamente caracterizado pela persistência de pendências fiscais que obstaram a regularização do bem adquirido pela autora, sendo prescindível o esgotamento da via administrativa em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O alienante responde por todos os débitos que gravem a coisa até a tradição. As despesas tributárias de natureza propter rem somente podem ser exigidas do adquirente a partir da sua efetiva posse direta. Cabe à vendedora suportar os encargos pretéritos, mormente quando constou cláusula expressa atestando a plena quitação dos tributos até a data do ajuste. 6. A satisfação do crédito tributário promovida pela ré após a citação não conduz à carência superveniente da ação nem desconstitui o direito autoral, configurando reconhecimento fático da procedência do pedido originário e confirmando que o ajuizamento foi indispensável para compelir a demandada ao cumprimento da obrigação. 7. A imposição de multa diária constitui legítimo meio de coerção indireta para assegurar a efetivação da tutela de fazer, mostrando-se adequada e proporcional. 8. A imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré se justifica pelo decaimento material e pela causalidade, haja vista que a demandada deu causa à instauração do litígio e apresentou resistência formal em contestação e recurso, pugnando expressamente pela improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A compromitente vendedora responde pelos débitos de IPTU e taxas municipais anteriores à efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel, ex vi do artigo 502 do Código Civil. 2. A inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de obrigação de fazer voltada à quitação de encargos fiscais incidentes sobre o bem negociado. 3. O adimplemento da obrigação após a citação judicial não enseja a extinção sem resolução de mérito, mas ratifica o direito postulado e preserva a responsabilidade da parte ré pelos ônus de sucumbência. 4. A litigiosidade instaurada mediante contestação de mérito e pedido de improcedência atrai a condenação sucumbencial integral."
Recurso improvido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.