Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita e do não recolhimento das custas iniciais, após intimação para emenda da petição inicial. 2- Nas razões recursais, o recorrente sustenta a nulidade do indeferimento da inicial sob fundamentos dissociados da sentença, alegando suposta demanda predatória e ausência de documentos já juntados aos autos. II - QUESTÃO PRELIMINAR: 3- Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência de flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4- O recurso de apelação deve observar regularidade formal, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito aptos a infirmar a sentença, sob pena de inadmissibilidade. 5- O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 76, XIV, do RITJCE autorizam o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal. 6- Na hipótese em análise, as razões recursais não enfrentam os fundamentos determinantes da sentença, limitando-se a argumentos estranhos ao motivo do indeferimento da inicial, o que evidencia ausência de impugnação específica. 6- A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, impondo-se a inadmissibilidade recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7- Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: A ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão recorrida e a não impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecido do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 932 e art. 1.010. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: - Apelação Cível nº 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.12.2023; - TJCE, AC nº 0273687-83.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em não conhecer dos recursos interpostos, nos temos do voto do e
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.