Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para afastar a obrigação de custeio do medicamento Canabidiol, mantendo a cobertura do fármaco Depakote ER 500mg, em ação de obrigação de fazer proposta em face de operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à análise do parecer técnico do NATJUS e do relatório médico; (ii) contradição quanto à natureza do Canabidiol e sua autorização pela ANVISA; e (iii) omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e do STF, bem como quanto à imprescindibilidade do tratamento. III. Razões de decidir 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente o parecer do NATJUS, consignando a ausência de evidências científicas robustas e a existência de alternativas terapêuticas registradas. 4. O relatório médico foi considerado, tendo o julgado destacado que a autonomia médica não afasta a necessidade de observância dos critérios legais e técnico-científicos. 5. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão distinguiu adequadamente a autorização excepcional de importação do registro sanitário, reconhecendo a ausência deste como óbice ao custeio. 6. Os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis foram devidamente analisados, ainda que sem menção expressa aos números dos temas invocados, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 7. A imprescindibilidade do tratamento foi afastada com base na existência de alternativas terapêuticas e na ausência de comprovação dos requisitos legais. 8. A autorização de importação pela ANVISA foi examinada, sem aptidão para suprir a exigência de registro sanitário. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, configurando mero inconformismo da parte embargante. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, REsp 2.071.955/RS; STJ, REsp 2.211.926/SP. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5325655-48.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTES: EUCLIDES INÁCIO FURTADO E OUTRO EMBARGADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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