Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REGULAR. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DÉBITO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Sousa, declarou nulo o débito no valor de R$ 1.488,30, condenando a concessionária à devolução em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a legalidade do procedimento de apuração da irregularidade no medidor, a regularidade da cobrança por recuperação de consumo, a ausência de dano moral e a desproporcionalidade da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo realizado pela concessionária observou o contraditório e a ampla defesa; (ii) verificar a validade e exigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo; (iii) estabelecer se houve ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplinam o procedimento de constatação de irregularidades no medidor, exigindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o registro de evidências e a garantia de acompanhamento pelo consumidor. A concessionária demonstra ter seguido as exigências normativas, com emissão e entrega do TOI, autorização para perícia e apresentação de registro fotográfico, assegurando o contraditório e a ampla defesa da consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema Repetitivo), firmou entendimento de que é vedada a apuração unilateral de débitos por fraude no medidor, mas admite-se a cobrança e até o corte administrativo quando observados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso. Constatada a irregularidade no medidor e a lisura do procedimento, o débito por recuperação de consumo é devido, pois decorre de consumo efetivamente não registrado e não faturado. A cobrança legítima e respaldada em procedimento regular não configura ato ilícito e, portanto, não enseja dano moral indenizável, inexistindo violação à dignidade da consumidora. O entendimento adotado é corroborado por precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhecem a validade da cobrança e a inexistência de dano moral em hipóteses semelhantes (TJPI, AC nº 0803841-35.2019.8.18.0031; TJPI, AC nº 0828004-77.2018.8.18.0140). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança por recuperação de consumo quando o procedimento de constatação da irregularidade é realizado em conformidade com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A apuração regular e documentada de fraude no medidor afasta a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, a indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica exerce regularmente seu direito ao revisar o faturamento com base em irregularidade comprovada, não configurando ilícito civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.009 e 1.036; CDC, art. 14; Resoluções ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 132, e nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018 (Tema Repetitivo); TJPI, AC nº 0803841-35.2019.8.18.0031, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 15.10.2021; TJPI, AC nº 0828004-77.2018.8.18.0140, j. 18.03.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando in totum a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, inverto a condenação em honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, sendo vedada a majoração em virtude do decidido no Tema 1.059 do STJ."
Recurso provido.
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