Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO DE PARTICULAR PARA O MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória movida por particular contra o Município de São José dos Pinhais/PR pelo descumprimento do Acordo de Desapropriação Amigável entre eles celebrado por meio do qual foram doados imóveis ao ente municipal com o encargo de que a urbe executasse obras de drenagem e revestimento antipó em áreas destinadas às ruas. Em virtude da inexecução do encargo, postulou-se indenização no montante do valor de mercado das áreas objeto da escritura pública de desapropriação amigável, ou, alternativamente, perdas e danos pelos prejuízos com a comercialização de unidades imobiliárias em condomínios fechados contíguos às áreas desapropriadas. 2. Em primeiro grau se reconheceu a prescrição, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. 3. A Apelação foi provida, e o Município de São José dos Pinhais foi condenado "ao pagamento de indenização pecuniária no montante do valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável, desde logo fixado em R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005" (fl. 581). Arbitrou-se a verba honorária em desfavor da Fazenda Municipal em 2% sobre o valor da condenação. 4. O acórdão embargado deu provimento ao Recurso Especial para reconhecer a prescrição, sem se manifestar quanto à sucumbência. 5. O Tribunal a quo, à fl. 581, atesta que o "valor de mercado das áreas objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável" equivale a "R$ 1.121.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do laudo pericial, e acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano, desde 24/05/2005", o qual é a indenização pleiteada no feito, que, portanto, corresponde ao proveito econômico da demanda. 6. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor citado no item 4, considerando o zelo, a natureza da causa (desprovida de complexidade jurídica) e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.797.882 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.