Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VIA WHATSAPP – PAGAMENTO DE BOLETO FALSO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE – MORA EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Ao contrário do que tem ocorrido em outros casos de pagamento de boleto falso, neste é de se observar que o Requerido/Apelante confiou em contato de whatsapp com pessoa desconhecida, por meio de número que não coincide com aquele oficial apontado no website do órgão, para solução de suposto acordo, conduta que, rotineiramente, é alvo de campanhas publicitárias pelas instituições financeiras e bancárias. In casu, o Requerido afirma em sua Contestação que alguém entrou em contato pelo aplicativo whatsapp "trazendo informações fidedignas sobre seu financiamento", contudo, nas colagens das conversas por aplicativo não consta como foi a abordagem inicial feita pelo interlocutor e como se deu a troca de informações pessoais, mas sim somente parte das mensagens. II- Soma-se a isso o fato de que consta no boleto falso e comprovante de pagamento como beneficiário nome que nada se refere à Requerente/Apelada Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. III- Portanto, à luz dessas considerações, conclui-se que, neste caso específico, houve culpa exclusiva do consumidor, porquanto confiou em contato realizado pelo aplicativo whatsapp de pronto, sem promover a conferência dos dados do boleto antes de realizar o pagamento, sendo desconhecido o número do celular do interlocutor, inexistindo, ainda, elementos nos autos para aferir se informou dados pessoais ao interlocutor no início da conversa, que fora parcialmente colacionada aos autos. IV- Frisa-se que compete ao consumidor agir com diligência e cautela, certificando-se sobre a veracidade das informações ofertadas, não somente em todas as práticas comerciais mas, principalmente, naquelas realizadas por outros meios que não o presencial, mais propensas a fraudes. V- Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de Busca e Apreensão, ante a demonstração da mora do consumidor, nos termos do Decreto-lei n. 911/69. VI- Recurso conhecido e desprovido.
VI- Recurso conhecido e desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.