Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas. A decisão de primeiro grau considerou ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial foi tempestivo; e (ii) saber se subsistem os requisitos legais para o restabelecimento da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, reiteração criminosa e suposta insuficiência das cautelares aplicadas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, porquanto o recurso foi protocolado no primeiro dia útil subsequente à ciência da intimação, respeitando o prazo legal. 4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e exige a presença de requisitos legais, inclusive a contemporaneidade dos fatos. A decisão de primeiro grau impôs cautelares adequadas e proporcionais, não havendo notícias de descumprimento. 5. A ausência de fatos novos e a superação do tempo da instrução processual tornam injustificável o restabelecimento da prisão. A revogação foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão preventiva exige análise da atualidade dos fundamentos que a sustentam. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos e o cumprimento adequado das medidas cautelares impostas impedem o restabelecimento da segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 2º, e 319; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.782, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJMA, HCCrim 0827977-41.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 23/12/2024; TJMA, HCCrim 0814847-81.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 27/09/2024); TJMA, HCCrim 0801156-63.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, 2ª Câmara Criminal, DJe 15/04/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.