Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais. Indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por ALBERTINA PEREIRA BRANDAO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que teria havido fracionamento indevido de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido, violando os princípios da boa-fé processual e da cooperação. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em saber se há identidade entre os processos mencionados na sentença a justificar a extinção da presente demanda por ausência de interesse processual e fracionamento indevido, e se é cabível a aplicação do § 3º do art. 1.013 do CPC, com julgamento do mérito na instância recursal. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito foi fundamentada exclusivamente na constatação de que a autora teria ajuizado duas ações contra o mesmo banco, com o mesmo pedido e causa de pedir, o que configuraria litigância de má-fé por fracionamento indevido. Contudo, o exame do conteúdo das ações revela que os contratos impugnados são distintos entre si, tendo cada demanda por objeto descontos oriundos de operações diferentes. 4. O art. 485, VI, do CPC autoriza a extinção sem julgamento de mérito quando ausente o interesse processual, mas tal medida exige cautela, sobretudo quando o juiz se baseia em suposta litispendência ou coisa julgada. Conforme o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC, exige-se identidade de partes, causa de pedir e pedido. No presente caso, ainda que as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são diversos, o que descaracteriza qualquer coincidência de objeto ou causa de pedir. 5. O princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) e da cooperação (art. 6º) não se prestam a vedar o ajuizamento de demandas autônomas por conveniência processual da parte, especialmente quando não verificada má-fé ou identidade entre os objetos litigiosos. A litigância abusiva não pode ser presumida. 6. Além disso, não se mostra possível o julgamento do mérito por esta instância com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, haja vista a necessidade de dilação probatória quanto à inexistência do contrato impugnado e os descontos efetuados. 7. Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual. IV. Dispositivo 8. Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente com a instrução do feito. Tese de julgamento: "1. Não configura fracionamento indevido de demandas o ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diversos de empréstimo consignado, ainda que firmados com a mesma instituição financeira. 2. Não é cabível a extinção do feito por ausência de interesse processual quando inexistente identidade entre os objetos e causas de pedir das ações. 3. Não se aplica a teoria da causa madura nos casos em que há necessidade de dilação probatória para exame do mérito."
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga regularmente com a instrução do feito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.