Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ¿ MEI. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de microempreendedora individual afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC assegura o benefício da justiça gratuita a pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão da justiça gratuita ao MEI prescinde de comprovação de hipossuficiência, salvo elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira. 5. No caso concreto, a agravante apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica e documentos fiscais, não havendo provas que infirmem sua alegação. 6. A presunção relativa de hipossuficiência não foi afastada, cabendo à parte contrária eventual impugnação nos termos do art. 100 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: ¿A condição de Microempreendedor Individual ¿ MEI não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração de elementos que infirmem a declaração da parte.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017; STJ, Informativo nº 734. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Agravo de instrumento provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.