Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença de improcedência e julgar procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à análise de comprovante de transferência bancária, o qual, segundo sustenta, demonstraria a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento que comprovaria o repasse de valores à parte autora, o que justificaria a validade do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios formais da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo examinado expressamente o documento apontado como comprovante de repasse de valores, e concluído que se trata de documento unilateral e desprovido de autenticidade. 5. A alegação de omissão configura, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A pretensão de rediscutir matéria já decidida deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo cabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão a ser sanada quando a decisão embargada enfrenta expressamente o ponto alegado, ainda que contrarie os interesses da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser manejados exclusivamente para sanar vícios formais.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804540-49.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.