Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidora municipal, julgou procedente o pedido para confirmar tutela antecipada e condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Embargos de declaração opostos pelo Município foram rejeitados. No recurso, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para responder por ausência de repasse de valores descontados em folha a título de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a falha administrativa, desacompanhada de prova de negativação ou de abalo concreto, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, ao atuar como ente consignante e proceder ao desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da servidora, assume o dever jurídico de reter e repassar os valores às instituições financeiras, o que configura sua legitimidade passiva para responder por eventual omissão. 4. A omissão no repasse das quantias descontadas caracteriza falha administrativa imputável ao ente público, não sendo possível responsabilizar as instituições financeiras que, diante da ausência de recebimento, atuam no exercício regular de direito ao promover cobranças. 5. O inadimplemento do dever de repasse não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se prova de efetiva violação aos direitos da personalidade. 6. A ausência de prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, de protesto e de restrição de crédito afasta a configuração de abalo à honra objetiva ou subjetiva, limitando o ocorrido a mero aborrecimento. 7. A comunicação para regularização da pendência, desacompanhada de consequências concretas, não configura lesão extrapatrimonial indenizável. 9. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença exclusivamente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.