Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. TESE NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores aclaratórios, sob a alegação de omissão quanto aos efeitos de concordância manifestada em procedimento administrativo com determinada glosa, a qual, segundo a embargante, configuraria renúncia definitiva ao crédito e justificaria a redução da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar a alegada renúncia ao crédito decorrente de manifestação apresentada em procedimento administrativo; (ii) saber se essa manifestação configura renúncia apta a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos; e (iii) saber se o propósito de prequestionamento exige pronunciamento específico sobre todos os dispositivos, argumentos e precedentes invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à alegada renúncia ao crédito, pois essa tese não foi suscitada nos primeiros embargos de declaração nem desenvolvida como fundamento autônomo anteriormente. A presença dos documentos nos autos não equivale à efetiva submissão ao órgão julgador da tese jurídica que deles se pretende extrair. 4. Ainda que examinada a questão de mérito, a concordância com a glosa ocorreu no contexto de tentativa de composição administrativa, com preservação da divergência técnica e do direito de defesa. A manifestação não caracteriza renúncia pura, inequívoca e incondicionada ao crédito, instituto sujeito a interpretação restritiva. 5. A solução conciliatória pretendida não se concretizou, e o procedimento administrativo prosseguiu até o reconhecimento da impossibilidade de quantificação segura do dano e a extinção dos respectivos achados. A posterior cobrança judicial da parcela, portanto, não configura comportamento contraditório. 6. Não há suporte objetivo para os efeitos infringentes pretendidos, pois os valores indicados decorrem de bases administrativas distintas e não foi demonstrada, de modo concreto, a repercussão da alegada concordância sobre o cálculo da condenação ou sobre os consectários que deveriam ser excluídos. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para atribuir nova qualificação jurídica a documento preexistente com o propósito de modificar o resultado do julgamento, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 8. O prequestionamento refere-se ao conteúdo da matéria decidida e não exige pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais, argumentos ou precedentes indicados pela parte. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a tese jurídica apontada nos embargos de declaração não foi oportunamente submetida ao órgão julgador, ainda que os documentos dos quais se pretende extraí-la já integrassem os autos. 2. A manifestação de concordância formulada no contexto de tentativa de composição, com preservação da divergência e do direito de defesa, não caracteriza renúncia pura, inequívoca e incondicionada ao crédito. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da matéria ou a atribuição de nova qualificação jurídica a documento preexistente com finalidade modificativa, sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A finalidade de prequestionamento não exige manifestação específica sobre todos os dispositivos, argumentos e precedentes invocados, nem dispensa a presença de vício próprio dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114 e 323; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, processo nº 5222197-15.2023.8.09.0011, 7ª C. Cível, j. 18.09.2023; TJGO, processo nº 5049311-43.2023.8.09.0000, 7ª C. Cível, j. 04.07.2023; TJGO, processo nº 198921-14.2022.8.09.0132, 2ª C. Cível, j. 29.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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