Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INVALIDEZ DO INSS. PROVA PERICIAL JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: Apelação da ré contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência e determinar a reinclusão do autor, filho maior inválido, como dependente no plano de saúde de titularidade de seu genitor, afastando a exigência de certidão de invalidez emitida pelo INSS e reconhecendo a suficiência do laudo pericial judicial apresentado, bem como a comprovação da dependência econômica. Alega a apelante violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao princípio pacta sunt servanda e inadequação da prova pericial judicial para comprovação da condição exigida contratualmente. Sustenta inexistência de dependência econômica e requer a improcedência da demanda. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em verificar se é válida a exclusão do autor do plano de saúde coletivo empresarial ao atingir 24 anos, ante a não apresentação de certidão de invalidez emitida pelo INSS, ainda que comprovada judicialmente a condição de invalidez mediante laudo pericial produzido sob contraditório; e se há comprovação suficiente da dependência econômica que justifique sua manutenção como beneficiário dependente. III – RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ – A cláusula contratual que exige exclusivamente certidão de invalidez emitida pelo INSS não pode ser interpretada de forma literal e restritiva, devendo observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato – A finalidade da cláusula é comprovar a condição de invalidez, e não vincular tal comprovação a um único meio formal – O laudo pericial judicial, produzido em ação previdenciária sob contraditório, atesta de forma robusta e inequívoca a invalidez permanente do autor, sendo documento idôneo e suficiente para atender à exigência contratual – Interpretar a cláusula em sentido contrário comprometeria a proteção à saúde e a dignidade da pessoa humana – Demonstrada, ainda, a dependência econômica do autor, interditado judicialmente, conforme laudo socioeconômico juntado nos autos de ação correlata – Caso concreto que evidencia situação de vulnerabilidade e necessidade de manutenção do vínculo contratual. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A cláusula contratual que exige certidão de invalidez emitida exclusivamente pelo INSS deve ser interpretada conforme a boa-fé objetiva, sendo suficiente a prova da invalidez por meio de laudo pericial judicial. 2. A dependência econômica de filho maior inválido pode ser comprovada por elementos probatórios diversos, incluindo laudo socioeconômico judicial, não havendo necessidade de presunção legal. 3. A exclusão de dependente inválido do plano de saúde, quando comprovada sua incapacidade e dependência, configura prática abusiva à luz do CDC e viola o direito fundamental à saúde. 4. Deve ser mantida a sentença que determina a reinclusão de dependente inválido em plano de saúde quando comprovados os requisitos fáticos e afastada exigência contratual abusiva. Legislação citada: CC, art. 422; CPC, art. 373, I; CDC, art. 51, IV; Súmula 608/STJ. Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.164.842/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 1º/04/2025, DJEN 4/04/2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.