Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT16 · Acórdão
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ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Por não preenchidos os requisitos do § 3º do art. 469 da CLT, reforma-se a decisão primeira que deferiu ao autor o direito ao adicional de transferência. Recurso Ordinário da CEF provido em parte. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 26ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Presencial), realizada no dia catorze de agosto do ano de 2024, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de indeferimento da petição inicial e prejudicial de prescrição, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao período em que reconhecida a transferência provisória (de 11/01/2021 a 08/03/2021). Ausentes em Sessão, o advogado Samarone José Lima Meireles em defesa de Caixa Econômica Federal, e o advogado Daniel Felinto dos Santos Neto, que tiveram seus pedidos de sustentação oral deferidos na sessão virtual do dia 14/08/2024. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 16 de agosto de 2024. MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA MARINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
da, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de indeferimento da petição inicial e prejudicial de prescrição, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao período em que reconhecida a transferência provisória (de 11/01/2021 a 08/03/2021)
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1ª Turma · TRT16 · presidente: José Evandro de Souza
Composição: José Evandro de Souza (presidente); Luiz Cosmo da Silva Júnior; Márcia Andrea Farias da Silva; Solange Cristina Passos de Castro.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno e das Turmas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.