Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLICIDADE DE PERSECUÇÃO PENAL. FATOS IDÊNTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM". CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento em fatos oriundos de inquérito policial que também embasou ação penal anterior, na qual houve absolvição. A impetração sustenta a ocorrência de duplicidade de persecução penal, ausência de justa causa e ilegalidade da prisão preventiva, requerendo o trancamento do processo e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se há duplicidade de persecução penal em razão da instauração de novo processo baseado em fatos já apreciados em ação penal anterior com absolvição; (b) estabelecer se subsiste justa causa para manutenção da prisão preventiva diante da identidade fática e da decisão absolutória superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos dos autos demonstram que os fatos imputados no processo atual derivam do mesmo inquérito policial que originou ação penal anterior, revelando identidade substancial das condutas investigadas. 4. O ordenamento jurídico veda a duplicidade de persecução penal pelo mesmo fato, impondo a incidência do princípio do "non bis in idem", que impede a submissão do indivíduo a múltiplos procedimentos baseados no mesmo núcleo fático. 5. A absolvição na ação penal anterior projeta efeitos sobre o processo subsequente, afastando a justa causa para a persecução penal e esvaziando o suporte fático da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva exige plausibilidade da imputação, a qual não subsiste quando os fatos já foram objeto de apreciação judicial com desfecho absolutório. 7. A manutenção de processo paralelo e de medida cautelar baseada nos mesmos fatos configura constrangimento ilegal, impondo o trancamento da ação penal e a revogação da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida, para determinar o trancamento do processo e a expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: “1. É vedada a instauração ou manutenção de persecução penal baseada em fatos já apreciados em ação penal anterior, sob pena de violação ao princípio do "non bis in idem". 2. A absolvição em processo anterior afasta a justa causa para nova persecução penal fundada nos mesmos fatos, tornando ilegal a prisão preventiva.”
Ordem conhecida e concedida, para determinar o trancamento do processo e a expedição de alvará de soltura.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.