Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECAMBIAMENTO PENDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º, do Código Penal e no art. 4º da Lei nº 1.521/1951, preso em unidade federativa diversa da condenação e aguardando recambiamento, sob o argumento de constrangimento ilegal pela não apreciação de pedido de prisão domiciliar humanitária em razão de seu estado de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a competência para a execução penal quando o condenado se encontra preso em unidade federativa diversa da condenação; (ii) estabelecer se a ausência de recambiamento imediato impede a adequada análise de pedidos na execução penal; (iii) determinar se é possível a concessão de ordem para viabilizar a instrução de pedido de prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução penal compete, como regra, ao juízo da condenação, não sendo deslocada pelo simples fato de o condenado estar preso em local diverso, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do STJ. A possibilidade de cumprimento da pena em unidade federativa diversa, prevista no art. 86 da LEP, não constitui direito subjetivo do apenado, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade. A ausência de definição quanto ao recambiamento não pode impedir o regular processamento da execução penal, ainda que em caráter provisório no local onde o paciente se encontra custodiado. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária exige adequada instrução probatória, especialmente com a juntada de prontuário médico que comprove o estado de saúde do paciente. A ausência de apreciação do pedido, aliada à falta de providências para sua instrução, configura situação que justifica a intervenção judicial para assegurar a regular tramitação do feito. A apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo tribunal implicaria supressão de instância, devendo o juízo de origem examinar o mérito após adequada instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: 1. A execução penal compete, em regra, ao juízo da condenação, não sendo deslocada pela prisão do condenado em unidade federativa diversa. 2. A ausência de recambiamento não impede a instauração de execução provisória no local de custódia para garantir a análise de direitos do apenado. 3. A análise de pedido de prisão domiciliar humanitária exige prévia instrução adequada, especialmente com documentação médica idônea. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 65 e 86; Código Penal, art. 158, §1º; Lei nº 1.521/1951, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 196.571/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 30.05.2023; STJ, CC nº 156.747/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 11.05.2018; TJSP, Agravo de Execução nº 0007116-53.2025.8.26.0496, Rel. Des. Mens de Mello, j. 09.09.2025.
Ordem parcialmente concedida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.