Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA PELOS ORA RECORRENTES, COM FUNDAMENTO NO ART. 988, II, DO CPC/2015, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, EM FACE DO EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, ANTERIORMENTE, CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM TIDA COMO DESCUMPRIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 988, II, E 1.008 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Reclamação, proposta pelos ora agravantes, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015 e 195 e seguintes do Regimento Interno do TRF/4ª Região, contra decisão que, em Execução Fiscal, determinara o redirecionamento do feito em desfavor dos reclamantes e a consequente expedição de carta precatória para remoção e leilão de automóvel. Consta da petição inicial da Reclamação que a decisão reclamada estaria "em franca inobservância e desobediência ao acórdão proferido por esse e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento 2009.04.00.038230-1". O Tribunal de origem manteve o não conhecimento da Reclamação, deixando consignado que "a presente Reclamação pretende garantir autoridade de decisão proferida por este Tribunal no AI 2009.04.00.038230-1/RS (CPC, art. 988, II). Ao que se vê, porém, o acórdão proferido no aludido Agravo de Instrumento foi integralmente substituído pelo julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.222.634-RS havido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Operou-se o efeito substitutivo do Recurso Especial. Dessa forma, a decisão cuja autoridade se pretende garantir não foi proferida por este Tribunal, mas sim pelo STJ, de modo que é incabível a presente Reclamação no âmbito deste Tribunal". Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial os reclamantes apontaram contrariedade aos arts. 988, II, e 1.008 do CPC/2015, sustentando que "o fato de esse e. Superior Tribunal de Justiça haver confirmado o que decidiu o e. TRF/4 não desnatura a concepção de que subsiste, no âmbito da e. Corte Regional a quo, uma decisão a ser respeitada, cujo substrato teórico, aliás, pertence à e. Corte Regional, e não a esse e. Tribunal Superior, que apenas a corroborou, declarando seu acerto. Para fins recursais, admite-se que foi substituída pela decisão posteriormente proferida por esse e. STJ, mas não para fins de Reclamação, pois é indiscutível que a autoridade do TRF/4 foi desafiada pelo MM. Juízo de primeiro grau". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (STJ, AgInt no AREsp 1.997.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2022). IV. No caso, os dispositivos infraconstitucionais tidos como violados (arts. 988, II, e 1.008 do CPC/2015), por si só, não possuem comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem – no sentido de que "a decisão cuja autoridade se pretende garantir não foi proferida por este Tribunal, mas sim pelo STJ, de modo que é incabível a presente Reclamação no âmbito deste Tribunal" – exigindo a combinação com o § 1º do art. 988 do CPC/2015 ("§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir"), dispositivo legal que, por sua vez, não foi invocado nas razões recursais, restando configurada, portanto, a deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair a incidência analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.