Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nomeação de inventariante dativo, no curso de ação de inventário, sob o fundamento de ausência de justificativa legal para afastamento do atual inventariante, cuja permanência no encargo decorre de decisão transitada em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição do inventariante originalmente nomeado por inventariante dativo, nos termos do art. 617 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nomeação de inventariante obedece à ordem legal prevista no art. 617 do CPC, que privilegia os herdeiros, sendo a nomeação de dativo medida excepcional.4. A substituição do inventariante pressupõe a comprovação de fatos graves, como má gestão, desídia ou conflito de interesses, o que não foi evidenciado nos autos.5. A existência de desavença entre herdeiros, por si só, não constitui motivo suficiente para afastar o inventariante legitimamente nomeado.6. O atual inventariante teve sua aptidão reconhecida em decisão judicial anterior, transitada em julgado, não havendo elementos novos que autorizem sua substituição.7. A jurisprudência do Tribunal local confirma que a alteração da ordem de nomeação exige demonstração objetiva de prejuízo ao espólio.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A substituição do inventariante por dativo somente é cabível em situações excepcionais devidamente comprovadas, como gestão temerária, desídia, fraude ou conflito de interesses, nos termos do art. 622 do CPC.""2. A simples existência de desentendimentos entre os herdeiros não autoriza a nomeação de inventariante dativo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617 e 622.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5211551-58.2023.8.09.0103, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2023; TJGO, AI 5038761-64.2024.8.09.0093, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 06.05.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5345846-32.2025.8.09.0145COMARCA DE SÃO DOMINGOS5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: ELTON NERES CIRINEU E OUTRAAGRAVADO: JESUÍNO NERES SANTIAGORELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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