Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - A alegação de não reconhecimento das atenuantes de primariedade e de bons antecedentes não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de extrapolar-se os limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II - Ordem não conhecida.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Hipremo Ielunal Aoleral 483 19/05/2009 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 95.947-4 PARAÍBA ADITAMENTO AO VOTO [0] SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, o meu voto, inicialmente, era pelo não-conhecimento do writ, porque, conforme bem ressaltou o Ministério Público, "a matéria não foi submetida nem ao Superior Tribunal de Justiça, nem à Corte estadual, situação que impede a apreciação, por este Tribunal, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância no extravazamento dos limites de competência do STF descrito no artigo 102 da Constituição Federal”. De fato, conforme se extrai da ementa do acórdão do STJ, o paciente discutia nas instâncias anteriores, alegações diversas da que ora se questiona, quais sejam, ocorrência de nulidade na fase inquisitorial e condenação em um contexto de falta de provas de autoria. Aqui, ele pede outra coisa, insurge-se contra a dosimetria da pena, porque alega, na inicial, que era primário e possuía bons antecedentes. / . A os / “ HC 95.947 / PB Agora, a alegação da tribuna de que a petição feita pelo próprio requerente demanda a nomeação de um advogado ad hoc, data venia, não me consta que seja a praxe neste Tribunal. Também é um direito que o cidadão tem de ingressar em juízo, para defender os seus próprios interesses e direitos que entende não observados, mediante habeas corpus, diretamente nas cortes competentes. No entanto, submeto à Corte essa nova questão. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.