Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA. ART. 43, § 2º, DO CDC. TEMA REPETITIVO N.º 1.315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO, ENVIO E ENTREGA DA COMUNICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da SERASA S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais fundada na alegada ausência de notificação prévia da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. A agravante sustenta que a decisão aplicou incorretamente o Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ, ao reconhecer a validade da comunicação eletrônica sem demonstração de que o endereço eletrônico teria sido previamente fornecido ao credor no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação eletrônica encaminhada ao endereço eletrônico previamente cadastrado pela própria consumidora perante a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes, com comprovação de envio e entrega antes da inscrição restritiva, atende ao dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.315 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige a demonstração objetiva de erro na decisão agravada ou da inadequação dos fundamentos adotados, não bastando a mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas. A SERASA S.A. comprova que o endereço eletrônico utilizado para a comunicação foi cadastrado pela própria consumidora na plataforma Serasa Consumidor, antes da inscrição do débito. A documentação juntada aos autos demonstra o envio e a entrega da notificação eletrônica ao endereço cadastrado, mediante identificação técnica da mensagem, anteriormente à efetivação da inscrição nos cadastros restritivos. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.315 reconhece a validade da comunicação eletrônica quando comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico cadastrado pelo consumidor antes da negativação. A agravante não apresenta elemento probatório capaz de afastar a autenticidade do cadastro eletrônico nem impugna especificamente os documentos que fundamentaram a decisão monocrática, limitando-se a conferir interpretação diversa ao precedente repetitivo, sem demonstrar distinção fática apta a afastar sua incidência. Mantém-se a decisão monocrática por estar em conformidade com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e por evidenciar o cumprimento do dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação eletrônica satisfaz o dever de comunicação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC quando comprovados o cadastramento do endereço eletrônico pelo próprio consumidor, o envio e a entrega da comunicação antes da inscrição restritiva. A mera interpretação divergente da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.315 do STJ, desacompanhada de demonstração de distinção fática ou de impugnação específica das provas produzidas, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Deve ser mantida a decisão monocrática proferida em conformidade com precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça quando inexistentes fundamentos aptos a desconstituí-la. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 932, V, "a"; CDC, art. 43, § 2º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.315.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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