Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve a incidência da multa e dos honorários de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, por ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, apesar de depósito judicial realizado de forma extemporânea e sem comunicação processual à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto: à aplicação da multa e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC/2015; à análise da essencialidade dos valores penhorados à subsistência da empresa; e à fundamentação jurídica da Decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito, devendo-se ater aos vícios do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão analisou de forma fundamentada a inaplicabilidade do pagamento voluntário e a incidência da multa e honorários, diante da ausência de manifestação tempestiva. 5. A alegação de omissão quanto à essencialidade dos valores penhorados não procede, pois a análise da impenhorabilidade não se insere no objeto específico do Recurso julgado. 6. A fundamentação do Acórdão está suficientemente clara e compatível com o entendimento jurisprudencial consolidado, não se verificando contradição, omissão ou obscuridade. 7. Configurada a natureza manifestamente protelatória dos Embargos, conforme previsão do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade quando o Acórdão fundamenta de forma suficiente a incidência de multa e honorários, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2. É incabível o uso de Embargos de Declaração para rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. A oposição de Embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, EMBDECCV 0000514-59.2015.8.10.0070, Rel. Des. Cleonice Silva Freire, 3ª Câmara Cível, DJe 20/05/2020. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.