Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rediscussão do mérito. Impossibilidade. Rejeição de ambos os recursos. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissões no acórdão embargado, quanto à compatibilidade entre cláusula penal compensatória e lucros cessantes, à presunção de danos materiais, à aplicação da Taxa SELIC nos consectários legais e à correta distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou suficientemente as questões apontadas pelas partes, não se verificando vícios sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada omissão sobre a natureza compensatória da cláusula penal, compatibilidade com lucros cessantes e presunção de dano foi afastada com base na fundamentação já contida no acórdão. Quanto à aplicação da Taxa SELIC, os Temas 99 e 112 do STJ são inaplicáveis, pois tratam de correção de contas vinculadas ao FGTS, não sendo cabíveis em contratos civis ordinários. A distribuição da sucumbência observou o art. 86, parágrafo único, do CPC, dada a sucumbência mínima da parte autora. Embargos configuram nítida tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via processual. Prequestionamento reconhecido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese firmada: “É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para ensejar a modificação do acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 85, §11; art. 86, parágrafo único. ACÓRDÃO
Embargos de declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese firmada: “É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa, sendo insuficiente a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para ensejar a modificação do acórdão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; art. 85, §11; art. 86, parágrafo único. ACÓRDÃO
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