Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação cível nº 0800995-89.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Netflix Entretenimento Brasil Ltda. Advogado: Fábio Rivelli (OAB/MA 13.871-A) Apelada: Thaís da Cruz Mendes Advogado: Moisés da Silva Serra (OAB/MA 11.043-A) Procuradora de Justiça: Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇO DE STREAMING. REATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa de streaming contra sentença que declarou inexistente débito relativo à reativação indevida de assinatura cancelada, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reativação do serviço foi devidamente autorizada pela consumidora e, portanto, legítima; e (ii) saber se a cobrança indevida, sem negativação ou ato lesivo à imagem, é suficiente para justificar indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi rejeitada, uma vez que a apelação apresentou inconformismo com a sentença e devolveu as matérias à apreciação do tribunal. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva nos termos do CDC, sendo ônus da empresa provar a regularidade da reativação, o que não ocorreu. Os registros apresentados não comprovaram autorização da consumidora. 5. Correta a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 6. A cobrança indevida, sem inscrição do nome em cadastros de inadimplentes ou outros agravantes, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos apresentados na contestação, desde que impugnem os fundamentos da sentença, não caracteriza ausência de dialeticidade recursal. 2. A cobrança indevida por reativação não autorizada de serviço de streaming configura falha na prestação do serviço, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A cobrança indevida desacompanhada de negativação ou outro ato gravoso não configura, por si só, dano moral indenizável.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.207.468/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 14.03.2023; TJMA, ApCiv 0808690-40.2022.8.10.0040, Rel. Des. Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 02.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Juíza de Direito convocada para responder em Segunda Instância). Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 05 a 12 de fevereiro de 2026. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.