Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À MOBILIDADE E A SANEAMENTO BÁSICO ADEQUADO. DANO COLETIVO CONFIGURADO. I - Ação Civil Pública é a via correta visando à implementação de melhorias e cumprimento de regras na prestação de serviço de transporte coletivo público, de interesse da coletividade e do consumidor, como estabelecem o artigo 1º, incisos II e IV da Lei nº 7.347 /85 e artigo 81 da Lei nº 8.078 /90, tratando-se de serviço essencial, que deve ser eficiente, adequado e seguro, com previsão constitucional e infraconstitucional, como dispõem os artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V e 175, inciso IV, da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso X e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II - A Primeira Turma do STJ decidiu que "O Ministério Público detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública que objetiva a implementação de políticas públicas ou de repercussão social, como o saneamento básico ou a prestação de serviços públicos" ( AgRg no AREsp 50.151/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/10/2013). III - A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165).
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público adequado em banca, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro recurso e NEGAR PROVIMENTO ao segundo e terceiro recursos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.