Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, mantendo a cobrança de R$ 135.847,49 decorrente de consumo não registrado entre 07/04/2017 e 09/05/2018, constatado em procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da audiência para oitiva do perito judicial; e (ii) verificar se o procedimento administrativo e a cobrança dele decorrente são válidos, diante da irregularidade apontada no medidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A designação de audiência para esclarecimentos do perito é faculdade do juiz (CPC, art. 477, § 3º), que pode indeferi-la quando considerar suficientes os elementos constantes nos autos. No caso, o perito apresentou laudo e esclarecimentos complementares, reputados adequados pelo magistrado, afastando alegação de cerceamento de defesa.4. O procedimento administrativo observou a Resolução ANEEL nº 414/2010, com lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 227572, entregue ao acompanhante da inspeção.5. A perícia judicial confirmou manipulação humana no medidor, possibilitada pela ausência de lacre na tampa de medição, afastando a alegação de erro da concessionária.6. Comprovada a irregularidade e o faturamento a menor, legítima a cobrança, nos termos do art. 130 da Resolução ANEEL nº 414/2010.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 11.Tese de julgamento: “1. O indeferimento da audiência para esclarecimentos periciais não configura cerceamento de defesa quando o laudo e seus complementos são claros e conclusivos. 2. É legítima a cobrança de consumo não registrado quando comprovada irregularidade no medidor e observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 477, § 3º; CDC, arts. 6º e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130 e 167, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0278062-03.2014.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5059321-61.2021.8.09.0148, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043369-36.2019.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: RESIDENCIAL JARDIM CLARISSA LTDAAPELADA: ENEL S/ARELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de setembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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