Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSPEÇÃO E PERÍCIA TÉCNICA REALIZADAS. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Bezerra de Sales, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito e Pedido de Tutela de Urgência proposta em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ora Apelada, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (id 13080303), argumentando que “não pode ser penalizado pela falha de medidor que além de instalado pela empresa apelada, esta mensalmente realiza visitas técnicas para colhimento de medição de consumo elétrico e ainda assim nunca constatou e nem informou qualquer suposto defeito apresentado pelo referido medidor”. Ressalta “que conforme já acostado nos presentes autos, o medidor de energia se encontra em lugar externo a casa, portanto, sendo a responsabilidade de competência da concessionaria apelada, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade do apelante que não tem condições ou conhecimento técnico de avaliar o bom ou mau funcionamento do medidor elétrico em questão”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente, com a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. A Apelada apresentou contrarrazões no id 13080307. O Procurador de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP, de 05 de abril de 2016 e da RECOMENDAÇÃO nº 03/2008 - GPGJ, de 10 de junho de 2008, consoante parecer de ID 7906692. É o que importava relatar. Decido. Inicialmente verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova (art.6º, VI e art.22 ambos do CDC). Pois bem. A Resolução nº 414/2010 permite que a Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e, consequentemente, receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público, dentro dos limites traçados na norma. Para tanto, o artigo 129, §1º, inciso II da referida Resolução dispõe que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que a Apelada observou os procedimentos elencados pela resolução supra, vejamos. Como se vê, foi emitido, pela apelada, o Termo de Ocorrência e Inspeção (id 13080273), devidamente assinado pelo apelante, sendo o medidor retirado, acondicionado em invólucro plástico e lacrado (id 13080272), e encaminhado a perícia técnica, onde fora constatada a sua irregularidade (laudo do INMEQ em id 13080277), concluindo que estava “registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”, sendo posteriormente realizado cálculo de Revisão de Faturamento (planilha de cálculo id 13080276). Ressalta-se que embora notificado, para comparecer ao ato de realização da perícia, o apelante não se fez presente. Sendo assim, reputo lícita a atuação da concessionária de energia, que agiu no exercício regular do direito, observando o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Vejamos o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. 1. É possível a fiscalização de medidor de energia elétrica pela concessionária de energia elétrica nas unidades consumidoras, todavia, deve-se agir com moderação, equilíbrio e respeito integral aos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. Hipótese dos autos em que a concessionária comprovou que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como igualmente respeitado o direito de defesa da parte apelante, inexistindo qualquer ato ilícito praticado pela concessionária, restando ausente sua responsabilidade civil pelo fato, razão pela, de rigor, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral. 3. Apelo provido. (Apelação Cível n.º 0814391-84.2019.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL ATESTA CONSUMO DE ENERGIA REGISTRADO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que a Apelada demonstrou que o medidor instalado na unidade consumidora da Apelante deixava de registrar o consumo de forma correta, prova disso é que o laudo pericial produzido pelo INMEQ-MA, atestou que o medidor não estava registrando o real consumo de energia elétrica, tendo sido inclusive consignado taxativamente que “O medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”. II. Com efeito, a autora ora Apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, diferente da ré Apelada, que anexou aos autos documentos capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, sendo constatado que o medidor deixava de registrar o consumo de forma correta, implicando o enriquecimento sem causa do consumidor e o consequente prejuízo da concessionária, legítima se apresenta a cobrança do débito apurado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. IV. Ademais, não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. VI. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível n.º 0814561-90.2018.8.10.0040, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa) EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESVIO NO CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Ao que se infere dos autos, o débito impugnado é fruto da inspeção nº 5374, realizada em 09/10/2018, oportunidade na qual foi verificada a existência de "derivação antes do medidor, saindo do borne de linha do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica”. 2. Compulsando os autos, verifico que, no evento de ID 9845314, foram juntados pela parte demandada o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, e o relatório fotográfico, o que evidencia que o procedimento adotado encontra-se de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. O termo de ocorrência de inspeção, a propósito, foi entregue à pessoa que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, 2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL), demonstrando-se a regularidade do procedimento. 4. Em reforço a essa conclusão, lembro que o consumidor não apresentou requerimento para produção de prova técnica ao tempo do procedimento administrativo (art. 129, 4º), concordando, de forma tácita, com o seu resultado, abrindo mão, inclusive, do seu direito de impugnar o respectivo laudo neste processo judicial, pois não se desincumbiu do seu onus probandi (art. 373, I, CPC/15). 5. Deste modo, não há que se falar em abusividade na cobrança da fatura objurgada, pois foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa da multa aplicada, o que se faz concluir que a Concessionária cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800002-69.2019.8.10.0113, Sexta Câmara Cível, Desembargadores Relator José Jorge Figueiredo dos Anjos). Reitero, portanto, que houve a devida observância das normas fixadas pela ANEEL no tocante à apuração do desfalque de energia e da troca do medidor, bem como respeitado o direito de defesa da parte consumidora, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela concessionária. Logo, ausente sua responsabilidade civil pelo fato. Ante o exposto, e sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça quanto ao mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o apelo. Publique-se.
Recurso conhecido e desprovido
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