Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR ALTERNATIVA À PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRAZO NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 316, §ÚNICO, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO AO JUÍZ DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, impetrada em favor de paciente acusado pela prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Conforme exposto no writ, há duas questões em discussão: (i) verificasse se há excesso de prazo na manutenção da medida de monitoramento eletrônico, com destaque para a ausência de reavaliação judicial pela autoridade de origem; e (ii) a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas mais brandas, por serem mais adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar dos argumentos veiculados na impetração, quanto ao alegado excesso de prazo na utilização de tal restrição, destaca-se que os prazos legais não possuem caráter peremptório, sendo certo que eventual decurso do lapso nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não acarreta a soltura automática do agente preso preventivamente, nem mesmo a revogação das cautelares, muito embora lhe seja assegurado o direito ao reexame periódico quanto à necessidade de manutenção do cárcere ou da cautelar diversa, consoante entendimento jurisprudencial desta Câmara Criminal, alinhado a precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. 4. Conforme consta na decisão de primeiro grau, o paciente incorreu em reiteradas violações do monitoramento, pois ¿saiu da área em que deveria permanecer e/ou desrespeitou os limites de horários estabelecidos, apresentando conduta desidiosa, contrária ao senso de disciplina e responsabilidade perante as medidas fixadas pelo juízo, conduta esta que poderia ensejar novo decreto de custódia cautelar¿. 5. Dito isso, entende-se prematura a retirada do monitoramento eletrônico, diante das notícias de violações da referida medida, sendo necessária sua manutenção para resguardar a ordem pública e a regular instrução processual. Está suficientemente demonstrada a necessidade da restrição, não havendo qualquer constrangimento ilegal que justifique sua revogação por meio da presente impetração. 6. Todavia, considerando que o juízo de origem designou audiência de instrução apenas para o dia 10/11/2026, determino, no prazo de 10 (dez) dias, que seja fixado prazo determinado para a imposição da medida de monitoramento eletrônico, com reavaliação periódica sempre que necessário. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada, com determinação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o presente mandamus e DENEGAR-LHE a ordem impetrada, com determinação ao juízo de origem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.