Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de demonstração de perigo de dano concreto e iminente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da valoração conferida aos laudos médicos apresentados, ou se os embargos buscam, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do mérito ou à rediscussão da prova. A contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio acórdão, caracterizada por incompatibilidade lógica entre suas premissas ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação da parte sobre os elementos probatórios. O acórdão embargado reconheceu a existência dos laudos médicos, mas concluiu, no âmbito da cognição sumária própria da tutela de urgência, que tais documentos não demonstraram perigo de dano atual e iminente, em conformidade com o art. 300 do CPC. A valoração jurídica diversa da pretendida pela embargante decorre do exercício regular da atividade jurisdicional e não configura contradição interna. A pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto à valoração jurídica da prova realizada pelo órgão julgador, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5714985-86.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL Comarca de Goiânia Juiz: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Agravante: STEFANY RODRIGUES SANTOS Agravado: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Embargante: STEFANY RODRIGUES SANTOS Embargada: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Relator: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.