Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À PROGRESSÃO INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS POR ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora da rede pública estadual, determinando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional para a "Classe C, Referência 7", com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito à progressão funcional retroativa, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes, independentemente de restrições orçamentárias do Estado; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ocorrer na fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional por tempo de serviço da autora é direito subjetivo garantido pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013, que prevê sua concessão automática, sem necessidade de requerimento. A alegação de restrições orçamentárias não impede a implementação da progressão funcional nem exonera o ente público da obrigação de pagar os valores retroativos correspondentes, sob pena de violação ao direito adquirido da servidora. O Estado do Maranhão não comprovou que a progressão tardia compensou integralmente os valores devidos no período em que houve inércia estatal, sendo devida a quitação das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, quando a sentença for ilíquida, a definição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, exigindo-se a reforma parcial da sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A progressão funcional por tempo de serviço do professor da rede pública estadual deve ocorrer automaticamente, independentemente de requerimento, desde que cumpridos os requisitos legais. A restrição orçamentária não constitui fundamento válido para negar o pagamento das verbas retroativas decorrentes da progressão funcional tardia. Em sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 17, 18 e 19; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 0814050-53.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2024; TJ/MA, ApCiv 0810198-21.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 01/11/2023; TJ/MA, ApCiv 0814271-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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