Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. INCIDÊNCIA. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, 11, 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DO DANO MATERIAL. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518/STJ. 2. Não é cabível o recurso especial quanto à alegação de ofensa a norma infralegal, porquanto o STJ tem como missão precípua uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal. 3. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que o valor indenizatório pelos danos materiais fixado na sentença deve ser mantido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 2.093.921 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.