Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APTIDÃO PARA A PROVA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e determinou a redistribuição do ônus da prova em ação de cobrança fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes de relação contratual mantida com autarquia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, diante da autonomia jurídica e administrativa da autarquia municipal contratante e da alegação de responsabilidade subsidiária do ente municipal; e (ii) saber se é cabível a redistribuição do ônus da prova quando os elementos necessários à demonstração de irregularidades no processamento administrativo das cobranças estão sob disponibilidade da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIRA legitimidade das partes 3. deve ser aferida, em análise preliminar, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações formuladas na petição inicial. 4. A alegação de responsabilidade subsidiária do Município pelos débitos da autarquia municipal, fundada no vínculo institucional e no dever de tutela e supervisão, estabelece pertinência abstrata suficiente para a manutenção do ente municipal no polo passivo. A existência, a extensão e a exigibilidade dessa responsabilidade constituem questões de mérito, dependentes da análise do direito aplicável e das provas. 5. A regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC admite redistribuição pelo magistrado quando, diante das peculiaridades da causa, uma das partes possui maior facilidade para produzir a prova do fato contrário, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. 6. Os documentos relativos ao processamento administrativo das cobranças, tais como protocolos de recebimento, relatórios de conferência, processos de liquidação e registros de glosas, encontram-se sob disponibilidade da Administração Pública. A atribuição desse encargo à parte credora, que não possui acesso pleno aos procedimentos internos, comprometeria a efetiva produção da prova. 7. A redistribuição do ônus da prova não configura imposição de prova diabólica, pois recai sobre documentos existentes, caso existentes, nos arquivos administrativos e relacionados a período contratual e cobranças determinadas. Incide, na hipótese, a teoria da aptidão para a prova, em consonância com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de responsabilidade subsidiária do Município por débitos de autarquia municipal é suficiente, à luz da teoria da asserção, para justificar sua permanência no polo passivo, sem prejuízo da análise da existência e da extensão da responsabilidade no mérito. 2. É admissível a redistribuição dinâmica do ônus da prova quando os documentos necessários à demonstração de irregularidades administrativas estão sob maior disponibilidade da parte que os produziu ou mantém. 3. A determinação de apresentação de documentos administrativos existentes, relacionados a cobranças específicas, não configura prova diabólica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5508902-70.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.