Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000116-86.2016.8.18.0060, que a Parte Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de transporte de professores da Secretaria de Educação do Estado do Piauí do Município de Luzilândia/PI ao Povoado DNOCS. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar TRANSPORTE E LOCADORA DE VEÍCULOS – LINE TUR e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ, a pagar o montante de R$ 3.564,00 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), à parte autora”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, alegando: “2.1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS; 2.2. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO – DESRESPEITO AO REQUISITO DO ART. 63, § 2º, I, DA LEI N. 4.320/1964”. IV. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado/Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. V. O Estado/Apelante não comprovou a inexistência do contrato, o não cumprimento pela Parte/Apelada, bem como o pagamento pelo serviço realizado. VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Parte/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000116-86.2016.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )
Recurso conhecido e improvido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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