Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a anulação do Alvará de construção n. 001/2005, do Município de Paraipaba, bem como da Licença de instalação concedida. No Tribunal a quo, julgaram-se improcedes os pedidos. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. III - Mediante análise dos autos, observa-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IV - Não é admissível, portanto, o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.684.302/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021 e AgInt nos EREsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019. V - Verifica-se, ainda, que o recurso de embargos de divergência versa em torno da violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973/ art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015/ art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito: AgRg no AgRg nos EREsp 1.492.472/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 19/12/2019. VI - Agravo interno improvido.
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