Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EMISSÃO DO CARTÃO. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, CPC. MEROS ABORRECIMENTOS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos realizados a título de tarifas de cartão de crédito e à configuração de danos morais e materiais. II – Demonstrada, por prova documental, a emissão de cartão de crédito em nome da parte autora, evidencia-se a existência de relação contratual válida, legitimando as cobranças efetuadas. III – Inexistindo prova mínima de irregularidade ou falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito indenizável. IV – O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. V – O mero desconto de tarifas regularmente pactuadas constitui dissabor inerente às relações contratuais e não enseja indenização por dano moral, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. VI – O agravo interno que apenas reproduz teses já apreciadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, não autoriza sua reforma. VII – Recurso conhecido e desprovido, com submissão ao órgão colegiado. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.