Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5160368-46.2025.8.09.0178COMARCA: MAURILÂNDIAEMBARGANTE: ROMANIA TOWERS SERVICES LTDAEMBARGADO: GOIÁS BIOENERGIA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IIEMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, visando à penhora sobre o faturamento da empresa executada, indeferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia.2. Acórdão que negou provimento ao agravo, sob fundamento de ausência de esgotamento das diligências e de comprovação documental da viabilidade da penhora sobre faturamento.3. Interposição de embargos de declaração pelo agravante, com alegações de contradições e omissões no acórdão, especialmente quanto ao esgotamento das tentativas de localização de bens, à atribuição do ônus da prova e à ausência de manifestação sobre ameaça de extinção do processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto aos fundamentos jurídicos adotados; (ii) saber se a ausência de manifestação sobre alegada ameaça de extinção do processo configura omissão relevante para os fins dos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita os embargos de declaração às hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.6. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte não configura, por si só, omissão, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.7. As questões relativas ao esgotamento das diligências, à distribuição do ônus da prova e à possibilidade de penhora sobre o faturamento foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com indicação da insuficiência de diligências realizadas e da ausência de comprovação documental quanto ao faturamento da empresa executada.8. A suposta ameaça de extinção do processo não constitui ato judicial impugnável por agravo, tampouco foi efetivamente decidida, tratando-se de mera advertência.9. A contradição que enseja a oposição de embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada.10. A tentativa de rediscutir a matéria ultrapassa os limites do recurso integrativo, revelando-se inadequada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: A existência de fundamentação suficiente no acórdão embargado, ainda que não exaustiva, afasta a alegação de omissão ou contradição, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão já proferida.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 489, §1º; 835; 866; 921, II; 1.022; 1.023; 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe 11/09/2023.TJGO, Agravo de Instrumento 5148354-23.2024.8.09.0127.TJGO, Agravo de Instrumento 5142593-45.2024.8.09.0051. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5160368-46.2025.8.09.0178COMARCA: MAURILÂNDIAEMBARGANTE: ROMANIA TOWERS SERVICES LTDAEMBARGADO: GOIÁS BIOENERGIA S/ARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA IRELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Romaria Towers Services Ltda. (mov. 24) contra acórdão veiculado à mov. 19, que negou provimento ao agravo de instrumento. Segue a ementa do acórdão embargado (mov. 19):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada pela agravante contra a agravada, perante o juízo da Vara Judicial da Comarca de Maurilândia.2. Decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob fundamento de ausência de elementos que comprovem a viabilidade da medida e de documentos que demonstrem o faturamento atual da devedora.3. Interposição de agravo de instrumento pela exequente, com alegação de que todas as diligências de busca de bens restaram infrutíferas, defendendo a viabilidade da penhora sobre percentual do faturamento, fixado inicialmente em 10%, como único meio possível de satisfação do crédito.4. Pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, provimento do recurso para deferir a penhora requerida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para autorizar a penhora sobre o faturamento da empresa executada como meio de satisfação do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, a penhora sobre faturamento é medida excepcional, cabível quando não houver bens penhoráveis ou estes forem de difícil alienação ou insuficientes, devendo ainda ser assegurada a continuidade das atividades da empresa.7. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 288), a medida exige a comprovação cumulativa da inexistência de outros bens, nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.8. No caso concreto, as diligências realizadas pelo exequente não evidenciam exaurimento dos meios de localização de bens, tendo sido efetuada apenas uma tentativa por meio dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem demonstração do esgotamento das alternativas previstas na ordem legal de penhora (art. 835 do CPC).9. Ademais, a ausência de documentação que comprove o faturamento da executada inviabiliza a análise da viabilidade da medida sem comprometimento da atividade econômica, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa executada.Tese de julgamento: A penhora sobre faturamento da empresa é medida de caráter excepcional, exigindo demonstração da inexistência de outros bens penhoráveis, do esgotamento dos meios executivos menos gravosos e da viabilidade da medida sem inviabilizar a atividade empresarial. A ausência de comprovação documental do faturamento e o não exaurimento das diligências impedem o deferimento da medida.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 835 e art. 866.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Agravo de Instrumento 5148354-23.2024.8.09.0127; TJGO, Agravo de Instrumento 5142593-45.2024.8.09.0051.Em suas razões recursais, aduz o embargante que o acórdão embargado se contradisse e foi omisso quanto à demonstração de esgotamento das tentativas de localização de bens, a indevida atribuição do ônus probatório ao agravante, ao cabimento da penhora sobre o faturamento, além, ainda, de omisso quanto ao pedido de afastamento da ameaça de extinção do processo. Alfim, requer o provimento dos aclaratórios, para sanar as contradições e omissões apontadas. Contrarrazões aos embargos declaração à movimentação 30, pela rejeição do recurso.É o relatório. Decido.1. Juízo de admissibilidadeQuanto ao cabimento, sabe-se que, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir falhas da decisão judicial consubstanciadas nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente caso, o embargante alega que não foi apreciada no acórdão recorrido questão previamente arguida, o que caracteriza omissão, bem como foi contraditório em seus termos, vícios que, em tese, são sanáveis por meio dos embargos declaratórios (art. 1.022, caput, II, do CPC), re
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, e na parte conhecida, rejeitar os embargos de declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.