Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por AMADEU RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO FICSA S/A. Aduziu a parte promovente ter sofrido cobranças indevidas em decorrência de um empréstimo consignado não contratado, por falha do promovido. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento das cobranças e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirma que a contratação ocorreu regularmente por meio eletrônico. Adveio sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais por entender que a instituição financeira promovida comprovou a contratação. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença. Afirma que a biometria não poderia ser reconhecida como válida por ser a parte autora idosa e vulnerável. Em contrarrazões a promovida pede a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. No caso em análise, a promovida apresentou contrato assinado eletronicamente (Id. 22598692) com biometria. Afirmou que a contratação ocorreu regularmente; com efeito, todos os débitos realizados seriam legítimos. A recorrente, por sua vez, alega que o instrumento contratual é inválido por ser a parte autora idosa e vulnerável. Durante a instrução probatória, o banco promovido acostou o instrumento contratual (Id. 22598692), assinado eletronicamente, sendo a recorrente pessoa alfabetizada tem o dever de ler os termos antes de assinar a contratação, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade do empréstimo consignado atacado, desincumbindo-se o réu do ônus probatório capitulado no artigo 373, inciso II do CPC. Tem-se na presente demanda que o autor espontaneamente aderiu ao empréstimo consignado ofertado pela promovente assinando contrato (Id. 22598692) e utilizando o numerário transferido em se seu benefício, conforme comprovantes de TEDs bancários (Ids. 22598686, 22598687, 22598688 e 22598689); desse modo, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito; não havendo dever de indenizar. Apesar de a promovente argumentar ser uma pessoa hipervulnerável por ser idosa, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato impugnado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Em virtude da inexistência de irregularidade na pactuação, em que fornecedor demandado não infringiu nenhuma regra consumerista da Lei 8.078/90, não prosperam os pedidos condenação do banco à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. Em se tratando de contratação regular a pactuação deve ser mantida nos seus termos. Neste sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE ANEXOU AOS AUTOS INSTRUMENTO CONTRATUAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível- 3000109-10.2021.8.06.0090, Rel. Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Desse modo, há a necessidade da manutenção da sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes. Em virtude da higidez contratual inexiste condenação da promovida em repetição do indébito e no pagamento de danos morais. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantenho a sentença de primeiro grau e declaro válido o contrato pactuado entre as partes
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