Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGENTE DENUNCIADA POR TER TENTADO CEIFAR A VIDA DA SUPOSTA AMANTE DE SEU ESPOSO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GOLPE COM INSTRUMENTO CORTANTE, MUNIDA DE ANIMUS NECANDI, POR MOTIVO FÚTIL E COM USO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – A QUAL NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA AGENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL, FACE À AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. STANDARD PROBATÓRIO MINIMAMENTE RAZOÁVEL E APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DA RÉ AO JULGAMENTO POPULAR. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA EFETIVAMENTE COMPROVADOS. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI QUE DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS QUE SÓ SE ADMITE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUANDO ESTAS SE REVELAREM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS FATOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE SOB COMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Tânia dos Santos Silva, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus/Ba, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que a pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 28/07/2024, a ora Recorrente, imbuída de animus necandi, movida por motivação fútil e empregando recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpe com instrumento cortante em prejuízo de Gisele Gomes de Moura. Colhe-se do caderno processual, nesse diapasão, que a vítima supostamente mantinha relacionamento amoroso com o marido da alegada autora do crime, que ao ver Gisele na garupa de uma moto, derrubou-a ao solo e começou a golpeá-la, inclusive na região torácica, bradando “ser a mulher de Wagner.” Terceiros presentes no local conseguiram imobilizar Tânia e socorrer Gisele, de modo que o intento de ceifar a vida da vítima não consumou-se. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Concluído o inquérito policial, restou ofertada e recebida a exordial acusatória, sobrevindo a instrução criminal que culminou no decisum de pronúncia ora combatido. Sustenta a Magistrada de piso, a esse respeito, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam comprovados nos autos através das provas pericial e oral. A Douta Juíza a quo asseverou, outrossim, que o dolo de matar deve ser examinado pelo Júri Popular, consignando, ainda, a presença de duas qualificadoras in casu. Inconformada, a Recorrente interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia fustigada. 4. DO PARECER MINISTERIAL. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Marilene Pereira Mota, pugnou pelo desprovimento do Recurso, arguindo, em resumo, que na hipótese sub examine “restaram demonstrados indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, com evidente animus necandi, pois narrado com detalhes o modus operandi utilizado pela acusada, a qual tentou ceifar a vida da vítima.” Noutra baila, afirma o Parquet que “somente é possível o decote de qualquer qualificadora, na fase de pronúncia, quando esta for manifestamente improcedente, o que não ocorreu no caso em tela.” 5. DA INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. A jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se clarividente no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, DJe de 25/8/2023). No caso em tela, os fatos coligidos ao caderno processual revelam-se plausíveis no sentido de que há dolo na conduta da agente em derrubar a vítima ao solo e golpeá-la na região do peito, de modo que não se pode subtrair do Tribunal do Júri a competência constitucionalmente estabelecida nessa seara. 6. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. No âmbito da Corte Infraconstitucional, é pacífico o entendimento no sentido de que as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas, no âmbito da decisão de pronúncia, quando forem manifestamente contrárias à prova dos autos ou totalmente dissociadas da realidade fática do processo – circunstâncias que não se verificam in casu. Dito isto, cabe ao Conselho de Sentença aferir se, caso praticado o delito mencionado, há incidência das qualificadoras referentes ao motivo fútil e ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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