Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE DE CONCAUSALIDADE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade da embargante nos exatos limites fixados pelo título executivo judicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão quanto à alegação de que a limitação da responsabilidade decorre do próprio título executivo judicial e de que haveria concausalidade entre a atuação da embargante e deficiência da drenagem pluvial, circunstância que afastaria ou reduziria sua responsabilidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à alegada concausalidade, consignando que a extensão da responsabilidade da embargante foi definitivamente delimitada no título executivo judicial, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. 5. A pretensão de atribuir corresponsabilidade ao ente municipal, sob o fundamento de deficiência da drenagem pluvial, configura tentativa de reabrir discussão própria da fase de conhecimento, incompatível com a execução do título judicial. 6. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da embargante. 7. Os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida nem ao rejulgamento da causa; (ii) não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese recursal e fundamenta a impossibilidade de rediscussão de questão acobertada pela coisa julgada; e (iii) a definição da responsabilidade constante do título executivo judicial impede a reabertura de discussão acerca de eventual concausalidade na fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CRFB, art. 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.928.007/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 03/06/2026, DJe 10/06/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.