Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITO DO ART. 330, §2º, DO CPC. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Clayton Gonçalves Arcangelo contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c readequação contratual ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O magistrado de origem entendeu que o autor não atendeu à exigência do art. 330, §2º, do CPC, por não indicar o valor incontroverso do débito nem apresentar demonstrativo de cálculo. O apelante, em contrapartida, sustenta que a petição inicial expôs de forma clara as cláusulas abusivas impugnadas, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, e que não se pode exigir do consumidor informações que estão na posse exclusiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de indicação do valor incontroverso do débito, conforme o art. 330, §2º, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, viola os princípios da primazia da decisão de mérito e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 330, §2º, do CPC exige, nas ações revisionais de contrato, que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e indique o valor incontroverso. Contudo, o cumprimento desse requisito não se confunde com a necessidade de apresentar cálculos exatos, bastando a individualização das cláusulas impugnadas e a demonstração das razões jurídicas da controvérsia. 4. A petição inicial apresentada pelo apelante cumpre tal exigência, pois especifica as cláusulas tidas por abusivas - juros remuneratórios excessivos, capitalização diária e cumulação indevida de comissão de permanência -, o que possibilita ao réu exercer plenamente o contraditório e ao juiz compreender a controvérsia. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reconhece que a ausência de valor incontroverso não acarreta inépcia quando o consumidor especifica as eventuais abusividades que pretende discutir. 6. A extinção sem resolução do mérito, na hipótese, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), devendo o feito prosseguir regularmente para a apreciação do mérito da demanda. 7. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforçam a necessidade de se privilegiar o julgamento do mérito e afastar a extinção prematura quando o autor individualiza as cláusulas contratuais impugnadas, mesmo sem apresentar demonstrativo de débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: A petição inicial de ação revisional não é inepta quando o autor especifica, de forma suficiente, as cláusulas contratuais que pretende controverter, ainda que não indique valor incontroverso do débito. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe a anulação da sentença que extingue prematuramente o processo sem resolução de mérito, quando presentes elementos mínimos para o exame da pretensão inicial.
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