Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo exequente, devidamente qualificado na inicial, em desfavor do Estado do Tocantins, em que busca executar o acórdão proferido no Mandado de Segurança 698/93. No Tribunal a quo, a sentença que afastara a prescrição foi mantida, ensejando a interposição do apelo nobre. III. O Tribunal de origem, quanto à prescrição, entendeu que "conforme bem afirmou o magistrado a quo, depreende-se dos autos nº 5000002-05.1993.8.27.0000 que a última decisão proferida nos autos foi dada no ano de 2019, de modo que ainda constava com movimentação processual ativa. O citado Mandado de Segurança originário da demanda que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins. Em face da decisão monocrática, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento na Sessão do Tribunal Pleno do dia 03/04/2008 (evento 1, ACOR273, do processo nº 5000002-05.1993.827.0000). Após julgado referido Agravo Regimental, houve sucessivos manejos de Embargos de Declaração e outros Agravos interpostos pelas partes litigantes, postergando, assim, o trânsito em julgado da causa. Outrossim, no que tange à extensão dos efeitos do acórdão julgado foi, ainda, nestes autos, objeto de Questão de Ordem, a qual restou não conhecida por Colendo Tribunal Pleno, na sessão realizada em 03/10/2013, conforme se vê do acórdão juntado no evento 81. Referido decisório foi, ainda, objeto de Recurso Especial (processo STJ nº 1.456.404/STJ), o qual transitou em julgado em 21/03/2019, com a posterior remessa para o Supremo Tribunal de Federal. Essa ação no STF recebeu a numeração ARE 1200470, com o trânsito em julgado e a baixa processual em 27/06/2019. (...) Nesse sentido, verifica-se que a última decisão proferida no processo se deu neste ano de 2019, sendo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida. (...) Por outro vértice, não se vislumbra escólio para a alegação do apelante de que não há documentos que fundamentem a cobrança. O direito pretendido pelo militar se pauta pelo valor fixado através da Lei Estadual nº 2.047/2009, na conformidade da patente por ele ocupada à época da impetração do 'Writ' - MS 698/93, conforme a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual, que assim estabelece: (...) Nesse contexto, afastada a ocorrência da prescrição e diante da suficiência dos elementos acostados aos autos (Evento 1 - Extr12) para comprovar o alegado, impositiva a manutenção do decisum fustigado". IV. Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. Como se não bastasse, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias de origem, com fundamento na interpretação no acervo fático da causa. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.
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