Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito tributário, após a autora aderir ao REFIS e pagar o débito. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a forma correta de fixação dos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação por equidade em casos de valores elevados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico são elevados. 4. Nesses casos, a lei exige a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 5. Na hipótese em análise o valor da causa é de R$ 746.419,25, considerando-se a pretensão da anulação do débito fiscal. Referida quantia inviabiliza a fixação de honorários por equidade. 6. O art. 85, § 3º, inciso II, do CPC, determina que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados entre 8% e 10% do valor atualizado da causa (acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos). 7. Como a sentença não obedeceu os ditames legais, a sua reforma se impõe, com a fixação da verba em comento, em 8% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é provido, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Não há majoração dos honorários em razão do provimento do recurso. "1. Em ações com valor da causa elevado envolvendo a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve obedecer aos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e não por equidade. 2. Deixa-se de majorar os honorários recursais nos termos do artigo 85, § 11 do CPC à vista do desprovimento do recurso.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 487, III, "c". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC nº 0154256-38.2008.8.09.0051, 3ª CC, Relator Desor Antônio Cézar Pereira Meneses, acórdão de 13/06/2024, DJ de 13/06/2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de 07/03/2019; STJ, Tema nº 1076. (Evento 83)Nas razões do recurso (evento 88), o embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado pois no voto condutor do acórdão o relator “acolheu o Tema Repetitivo 1.076/STJ, mas, em seguida, aplicou o percentual de 8% (oito por cento) de honorários advocatícios.” Insiste que os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar as faixas escalonadas previstas no art. 85, §3º do CPC, “...partindo-se da primeira faixa (mínimo de 10%) e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, conforme a regra de escalonamento do § 5º do mesmo artigo.” Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração nos termos das razões recursais, a fim de que a contradição seja eliminada, com o arbitramento da verba em comento em “10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.” Os embargados, embora intimados (eventos 90 e 91), deixaram transcorrer em branco o prazo para tanto, conforme certidão aposta no evento 94. Em proêmio, revela-se importante pontuar que os embargos de declaração encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sob esse enfoque, ao contrário do sustentado pela parte embargante, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. Ocorre que, o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em interposição de embargos de declaração, pois não se presta à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, o seguinte precedente deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.) Em que pese os argumentos do embargante, não há que se falar em contradição entre os fundamentos postos no voto condutor do acórdão e a sua parte dispositiva. No caso, o escalonamento na fixação dos honorários advocatícios foi devidamente observado, eis que não teve como ser aplicado na hipótese o inciso I, do § 3º, do artigo 85, do CPC, pois o valor da causa era super
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.