Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A princípio, entendo que o interesse de agir da parte autora resta caracterizado diante da suposta lesão a seu direito, decorrente de alegada fraude efetuada pelo Banco recorrido no momento da celebração do negócio jurídico objeto do litígio. II. Quanto à necessidade de reunião das causas, verifico que os contratos foram ajustados mediante formas e condições próprias, com valor total do montante emprestado e das parcelas estipuladas distintos. III. Assim, observando-se que as demandas versam sobre objetos diversos, não há de se falar em conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015. IV. Por fim, utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para, monocraticamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. V. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Elpidio De Sousa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas demandas contra a instituição bancária requerida que versam sobre a mesma matéria. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que o ajuizamento múltiplo de ações não está relacionado com pretensão desleal, mas sim com a individualidade característica de cada contrato questionado. Ademais, sustenta que cada instrumento contratual lhe causou um dano diferente e que, assim, é devida a análise particular dos casos, bem como a reparação individual referente a cada ato lesivo. Contrarrazões apresentada pelo apelado, sob ID. 16796535, na qual defende o desprovimento recursal, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do presente apelo (ID. 17035112). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o mérito do presente apelo versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários firmados com o recorrido e questionados pelo demandante separadamente, para a caracterização de seu interesse processual. Da análise dos autos, entendo pelo provimento das razões recursais. Explico: In casu, o autor acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 814763545. Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença impugnada, considerando que o promovente carecia de interesse de agir, visto que ajuizou diversos processos com o mesmo objetivo, isto é, a análise da regularidade de negócios jurídicos supostamente firmados com o Banco recorrido. Contudo, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, verifico que tais processos tratam de contratos com numerações diferentes, os quais apresentam informações distintas das verificadas nestes autos, quais sejam: momento da celebração, montante emprestado, valores e quantidade de prestações, etc. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Acrescento que a análise da regularidade dos contratos celebrados é realizada de forma individual, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda. Aliás, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço. Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses. A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular. ..............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou. Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, dado que, em cada uma delas, a promovente questiona contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção d
Recurso de Apelação Conhecido e Provido
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